Legislação Específica
 

Conforme dispõe a legislação em vigor, os procedimentos de conservação cadavérica, são expressamente obrigatórios nos casos especificados em lei, quais sejam:

Dispõe a Lei Estadual nº 5452 de 1986 em seu artigo 5º, inclusos III e IV:

Art. 5º - O acondicionamento de cadáveres necropsiados deverá obedecer às seguintes normas:

III. Com formolização simples do cadáver ou acondicionamento em caixão metálico lacrado quando o sepultamento for feito, no território nacional, entre 24 e 72 horas após o falecimento;

IV. Embalsamento completo, quando o prazo do sepultamento for maior que o previsto no inciso anterior e sempre que se tratar para o Exterior, adotadas as convenções, leis e regulamento sanitários estabelecidos pelo acordo Internacional relativo ao transporte de corpos (Acordo Internacional assinado em Berlim em 10 de fevereiro de 1937 e publicado no Office Internacional d'Hygiène Publique 1º Semestre de 1937).

Parágrafo único - para os casos de formolização e embalsamento de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão exigidos respectivamente atas e atestados.

Em Agosto de 2006, a ANVISA, através da Resolução RDC nº 147, dispõs expressamente sobre a conservação cadavérica em seu artigo 7º, inciso II e III:

Art. 7 - Será obrigatória a utilização obrigatória de procedimento de conservação:

II. no translado interestadual/intermunicipal aéreo e/ou entre portos de controle sanitário instalados no território nacional, por meio de formolização e acondicionamento em uma funerária impermeável, hermeticamente fechada, uma tipo II especifica neste Regulamento, quando o período entre o óbito e a inumação estiver compreendido entre 24 (vinte e quatro) horas e 48 (quarenta e oito) horas.

III. no translado interestadual/intermunicipal aéreo e/ou entre portos de controle sanitário instalados no território nacional, por meio de embalsamento e acondicionamento em urna funerária impermeável e lacrada, urna tipo I, especifica neste Regulamento, quando o período compreendido entre o óbito e a inumação for superior a 48 (quarenta e oito) horas.

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